Direito,

Autoritarismo à brasileira

Oliveira Vianna, a desilusão liberal e a defesa do Estado autoritário como necessário à modernização do Brasil

01mar2020

“As ideias fora do lugar”, título do pequeno ensaio publicado em 1977 por Roberto Schwarz, é um dos mais conhecidos e longevos motes do pensamento social brasileiro. Ao expressar o incômodo surgido da apropriação de doutrinas da modernização europeia pelo Brasil arcaico, o mote foi usado para criticar tudo quanto fosse ideia estrangeira de nascença. Como no texto de Schwarz, o liberalismo sempre foi o alvo preferencial dessa crítica, que apontava a incoerência entre a defesa de doutrinas liberais, como a garantia de direitos individuais e o universalismo da lei, e a realidade brasileira da exploração de mão de obra escravizada e de reprodução da lógica do favor. Mas o próprio Schwarz não tinha em vista uma crítica rasteira à incompatibilidade entre estrutura econômica e ideologias de legitimação: tratava-se de ver como aqueles elementos aparentemente contraditórios podiam produzir um amálgama funcional, uma forma de sustentação moderna de uma sociedade arcaica.

Numa outra chave do pensamento social brasileiro, o incômodo com o liberalismo também foi alimentado pelas críticas formuladas por intelectuais de característica autoritária. Hoje, as crises democráticas revelam em escala mundial a experiência de desilusão com o liberalismo; no Brasil, essa desilusão é velha de séculos. As raízes de nossa ideologia autoritária estão na defesa de que, por aqui, experiências democráticas não podem ser mais do que uma prática de negociação entre a garantia dos valores e dos direitos liberais e a realidade impositiva de um país arcaico. Foi, na verdade, nosso pensamento autoritário modernizante o primeiro a formular as “ideias fora do lugar”, não como crítica teórica, mas como bem-sucedida intervenção prática, cujo objetivo era fazer nascer a fórceps um Estado nacional.

Oliveira Vianna (1883-1951), um dos principais ideólogos do varguismo, é o personagem que mais claramente expressa esse autoritarismo que se vale da crítica ao liberalismo e ao ideal da legalidade para construir sua concepção de direito. Consultor jurídico por uma década do poderoso Ministério do Trabalho varguista, arquitetou a longeva legislação trabalhista que serviu para organizar a cidadania brasileira em torno do paradigma do trabalho formal. Intelectual político e político intelectual, representou com clareza a figura — tão comum na formação da intelectualidade brasileira — do pensador que se via com a missão de construir a nação.

Oliveira Vianna jurista (O idealismo da Constituição, 1927, e Instituições políticas brasileiras, 1949) se baseava nas teorias sociais de Oliveira Vianna sociólogo (Populações meridionais no Brasil, 1920) para argumentar que, em uma sociedade como a brasileira — em sua visão, uma sociedade sem opinião pública, sem livre mercado, constituída por clãs rurais comandados por proprietários de terras locais, que, imbuídos de autonomia política, convertem-se em oligarcas —, a concepção liberal de governo, com divisão e descentralização de poder, tornava-o enfraquecido e servia apenas à reprodução do atraso.

O esforço de conformar as instituições políticas à dita realidade nacional deu a essa doutrina autoritária ares especiais. Não haveria aí uma defesa do autoritarismo per se, mas sim de sua suposta capacidade de construir as bases de um país avançado: a organização autoritária do poder — que, no Estado Novo, traduziu-se na máxima concentração de poderes no presidente da República, na inexistência de eleições para os executivos estaduais, em eleições indiretas para um Poder Legislativo com funcionamento submetido aos atos presidenciais — seria uma condição necessária à modernização do Brasil, para, no futuro, se materializar o ideal liberal.

Entre o real e o ideal

Quase ao mesmo tempo em que Roberto Schwarz voltava sua crítica ao liberalismo do Império, outro clássico do nosso pensamento social, Wanderley Guilherme dos Santos (A práxis liberal no Brasil, 1974), analisava o pensamento de Oliveira Vianna como o mais importante representante do que chamou de autoritarismo “instrumental”: o Estado forte seria um meio de modernização social, e sua característica autoritária se esgotaria logo que uma verdadeira sociedade liberal fosse constituída. O próprio Santos ressalva que, se a experiência do Estado Novo deu forma a esse Estado forte idealizado pelos autoritários instrumentais, a elite dirigente do período não esteve atraída por qualquer ideia de “transitoriedade” desse autoritarismo nem tomou medidas necessárias à almejada liberalização da sociedade (por exemplo, a reforma agrária, tema ausente das reflexões do próprio Vianna).

Apesar da ressalva, a discussão sobre os méritos do autoritarismo “instrumental” permaneceu intelectualmente atraente, sobretudo porque seu adversário, tal como formulado no ensaio de 1974, era um liberalismo percebido como “doutrinário”, de um programa pouco prático, nada aderente às dinâmicas reais da sociedade brasileira, e pouco capaz de produzir mudanças sociais efetivas. O Estado Novo ficou no passado, mas sua herança intelectual foi transmitida ao longo das décadas seguintes, e o ímpeto de romper o imobilismo do liberalismo (“Nada mais conservador que um liberal no poder” era o dito já dos tempos imperiais) ganhou espaço sob o mote da necessidade de pensar a estrutura política do Brasil a partir dos problemas reais da nação, e não a partir de um conjunto de ideais formulados alhures.

A contraposição entre ideal e realidade inspirou Oliveira Vianna a formular seu mais famoso par conceitual: o idealismo “utópico” seria um pernicioso conjunto de doutrinas estéreis (o liberalismo “doutrinário” de Santos), enquanto o idealismo “orgânico” seria o conjunto de aspirações que nascem da própria evolução da sociedade e são antecipações esperadas do seu futuro. Esses dois tipos não são pensados como qualidades teóricas abstratas: são formulados para pensar em um constitucionalismo verdadeiramente brasileiro. Não por outro motivo, o par conceitual surge em O idealismo da Constituição, obra de 1927 que argumenta sobre os prejuízos da predominância do idealismo utópico no pensamento político brasileiro desde a Independência. A edição ampliada, publicada em 1939, atesta a vitória do idealismo orgânico ao apresentar o modelo do Estado Novo como um exemplo prático dessa ideologia.

A contraposição entre idealismos utópicos e orgânicos (ou seu correspondente “país real” e “país legal”) seguiu sendo invocada ao longo do século 20, com sentido crítico semelhante ao das “ideias fora do lugar”, tachando a falta de efetividade dos instrumentos legais de controle do poder estatal e a universalização precária de direitos como evidências de um “idealismo utópico” que vigoraria em terras tropicais. Nessa linha, a experiência do varguismo, por ter formatado um modelo jurídico duradouro de proteção social às classes trabalhadoras, conseguiu que seu autoritarismo pudesse ser disfarçado sob a defesa da “democracia social”, origem do Brasil verdadeiramente moderno.

Pergunta fora do lugar

Seria então o autoritarismo instrumental – nosso autêntico e antigo “iliberalismo” — uma verdadeira ideia no lugar? A resposta tem de apontar para o absurdo da pergunta: nunca existiram ideias realmente fora do lugar. Ideias não viajam livres entre países e permanecem planando sobre uma dada realidade sem aderir a ela. Pelo contrário, surgem em contextos determinados e com eles se relacionam criando modos próprios de legitimação e de encobrimento ideológico. Postular a existência de um “idealismo ideal” — orgânico, não utópico, supostamente “adaptado” à realidade — é simplesmente mais um recurso de legitimação do poder político arbitrário (assim como foi invocar os “ideais superiores da Revolução” na redação do Ato Institucional nº 5).

Pensados como parte de uma teoria do direito (isto é, uma concepção estruturada a respeito do papel da lei e dos direitos dos cidadãos em sociedade), os argumentos de Oliveira Vianna adotam o realismo jurídico em ascensão nas primeiras décadas do século 20. Sob a bandeira de combater uma visão “metafísica” do direito (por exemplo, a ideia de “direitos naturais do homem”), o realismo jurídico considerava a legalidade uma forma oca, adaptável às necessidades do contexto a ser regulado. Essa maleabilidade é atraente por permitir colocar o direito a serviço de objetivos diversos. Crescimento econômico, controle da moeda, moralização da política, preservação de valores tradicionais — qualquer fim social, clamor popular ou necessidade nacional poderia servir de norte para a formatação legal do poder político.

Essa concepção — presente em ideologias políticas à esquerda e à direita — ignora, contudo, que há na legalidade um ideal intrínseco, de limitação do poder político frente aos direitos dos cidadãos. Esse ideal acompanha as formas jurídicas, em especial a Constituição, e está sempre à disposição para ser invocado contra o autoritarismo. Enquanto o exercício do poder político não conseguir se desfazer da legalidade como forma necessária do Estado, mesmo que esta se torne um mero instrumento da política, haverá bases reais para a regulação desse poder.

Quem escreveu esse texto

Luciana Silva Reis

É professora de direito na Universidade Federal de Uberlândia e pesquisadora associada ao Núcleo de Direito e Democracia do Cebrap.